DESAPOSENTAÇÃO
A QUEM INTERESSA A DESAPOSENTAÇÃO?
Se você é aposentado e continua contribuindo para a previdência social saiba que o judiciário brasileiro está reconhecendo seu direito a uma nova aposentadoria aproveitando suas contribuições.
O aumento da expectativa de vida e o baixo valor dos benefícios pagos pela Previdência Social obrigam muitos aposentados a continuar exercendo atividade econômica e, consequentemente, contribuir para o sistema previdenciário, embora não obtenham quase nenhuma vantagem direta[1].
Isso se justifica pelo princípio da solidariedade, embora cresça na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que uma pessoa que se aposenta e continua contribuindo possa utilizar em seu favor os recursos que versou para a previdência.
Assim, a quem pode interessar a “desaposentação”[2] e quais as conseqüências desse ato?
Cada caso deve ser visto individualmente, mas de forma geral, podemos dizer que a “desaposentação” será interessante aos que se aposentaram por tempo de contribuição na forma proporcional[3], já que a perda na renda mensal inicial é muito grande e justificaria o novo pedido com um novo cálculo de aposentadoria integral, por exemplo.
Muitos juízes, reconhecem que a aposentadoria é direito disponível, mas entendem, que para pedir novo benefício o aposentado teria de devolver tudo o que recebera da previdência. Outros, no entanto, pensam que não há nada a devolver, pois o primeiro benefício foi calculado atuarialmente[4] e agora o que ocorreria seria um novo cálculo atuarial, favorável ao sistema, como tem de ser. Na pior das hipóteses, O entendimento pacificado é de que o segurado não comprometerá mais de 30% da nova aposentadoria com a devolução. Mesmo com o desconto mensal, em muitos casos o valor do novo benefício será superior a atual aposentadoria devido às perdas acumuladas no tempo.
Por fim, aquele que pede a “desaposentação” não ficará sem receber a aposentadoria, pois somente após a concessão do novo benefício, se mais vantajoso, é que será cancelado o anterior.
Assim, concluo que os aposentados que continuaram contribuindo para a previdência não requerem a “desaposentação” por desconhecimento, já que não há conseqüências negativas. O pior que pode ocorrer é a frustração de não obter vantagem alguma com o procedimento, o que pode ser evitado através da realização de um cálculo prévio, específico, feito por um especialista.
Pelotas, 11 de janeiro de 2011.
Marcus Siqueira da Cunha,
Advogado,OAB/RS 33.296 e professor de Direito Previdenciário da UCPel.
Escritório na Rua Princesa Isabel, n.º186, Telefone:3227.2424,
e-mail:marcusscunha@gmail.com, no twitter: marcuscunha_
[1] Salvo o aposentado empregado que terá direito ao salário-família e a reabilitação profissional.
[2]Seria melhor falarmos em “reaposentação” ao invés de “desaposentação”, pois o que se quer não é deixar de ser aposentado, mas sim, obter uma nova aposentadoria, mais benéfica. No entanto, a expressão utilizada para descrever este fenômeno é mesmo “desaposentação”
[3] Homem com pelo menos 53 anos à época e com menos de 35 anos de contribuição e mulher com 48 anos à época e que contribuíra com menos de 30 anos.
[4] De acordo com a teoria e cálculos próprios dos seguros em uma comunidade.